A atividade de segurança privada dispõe de um conjunto de técnicas, a começar pelo estabelecimento de uma política que valoriza a vida acima de tudo e preconiza a execução de dos demais serviços de maneira segura e responsável, respeitando e preservando a integridade física das pessoas, o meio ambiente, a continuidade operacional e o patrimônio, com um mínimo de desgaste para a empresa. Para execução de alguns serviços específicos, utiliza serviços prestados por terceiros, tais como vigilância armada ou desarmada, televigilância, transporte de valores, segurança pessoal e outros, desde que legalmente autorizados pela autoridade competente. Assim, a responsabilidade pela atividade de segurança privada e conseqüente elaboração e operação do respectivo plano de segurança recai sobre quem detém poder para estabelecer a política, as normas e as rotinas de segurança. Diante de tanta complexidade, surgiram profissões (ainda não regulamentadas) especializadas no assessoramento do gestor do bem a ser protegido.
O respaldo para atuação da segurança privada está calcado na legitimidade de toda pessoa, física ou jurídica, de proteger a si e a seus bens. E no poder que a administração (privada, doméstica ou empresarial) tem de disciplinar e ordenar o caminho para alcançar seus objetivos. Este poder, limitado pela lei e circunscrito à área de domínio da pessoa (física ou jurídica), é similar ao poder de polícia do Estado. No tocante à legalidade, o Código Civil (Art. 1210) concede à pessoa que detém a posse ou propriedade de um bem, o direito de defendê-lo, utilizando a própria força no limite do indispensável. A lei 7.102 esclarece que “vigilância ostensiva consiste em atividade exercida no interior do estabelecimento e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa”. Assim, as ações necessárias ao exercício regular desse direito podem ser delegadas a terceiros. Por exemplo: um vigilante legalmente investido no cargo e a serviço do contratante, agindo com moderação na defesa de injusta agressão a um bem (pessoa ou coisa), está cumprindo um dever legal. Ainda que tipificada como crime, tais condições retiram o caráter criminoso da ação. E, como regra geral, a própria Constituição impõe a responsabilidade individual pela segurança pública.
Todavia, há questões de fundo, ainda pendentes, como os limites entre segurança privada e a pública, ou até onde pode/deve ir o controle do Estado sobre o sistema de proteção privado. Qual a melhor alternativa para regular essa atividade? Seria o caso de substituir as normas disciplinadoras públicas por requisitos contratuais de seguradoras na proteção de estabelecimentos, especialmente os financeiros e o transporte de valores? A privatização da fiscalização da qualidade dos serviços e de sua eficácia seria mais eficiente do que a atual? A convergência de objetivos e interesses públicos e privados e as regras de mercado são mais eficazes que as normas legais? Os sistemas de proteção eletrônica, de transporte de valores e cargas, de investigação e rastreamento de seguros e tantos outros podem/devem interagir com os sistemas públicos? E como ficam as ações típicas de polícia cometidas à segurança privada por força de convenções internacionais, como o ISPS Code em relação aos portos? Ou, ainda, nas grandes áreas condominiais (residenciais, shoppings etc.) e na privatização de vias de transporte, como fica a segurança coletiva? Até onde pode/deve ir a troca de conhecimentos entre as áreas de inteligência pública e privada? A atual legislação está longe de oferecer respostas. Estas e outras questões requerem cuidados, para evitar que o Estado e o particular, ao darem as mãos, não ultrapassem as fronteiras, transformando em favorecimento comercial ou indébita utilização do aparato privado pelo público.
Como se vê, ainda há muito caminho a percorrer. Daí a importância de continuarmos debatendo o tema!
Fonte: www.forumseguranca.org.br